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IUC em Portugal: quem fica isento e o que muda nos pagamentos

Carro elétrico desportivo azul exposto em sala moderna, a carregar na parede.

O Imposto Único de Circulação (IUC) tem voltado a estar no centro do debate e prepara-se para uma nova etapa em Portugal, com alterações ao calendário de pagamento que podem mudar a forma como milhões de condutores encaram este encargo anual.

Até agora, o IUC era liquidado no mês da matrícula do veículo - um modelo “espalhado” ao longo do ano e que, para muitos contribuintes, só ganhava visibilidade quando chegava a notificação das Finanças. Com as novas regras, o pagamento passa a ficar mais concentrado, o que tende a facilitar a organização… mas também a juntar o valor numa única “fatura” anual.

Importa lembrar que este é um imposto que incide sobre a propriedade do veículo - e não sobre a sua utilização efetiva na estrada. Por isso, as isenções e exceções são tão relevantes quanto a regra, e existem mais situações previstas do que muita gente imagina.

As normas constam do Código do IUC, em particular no Artigo 5.º e no Capítulo IV, onde estão listadas as isenções e, igualmente, os requisitos necessários para que um veículo ou o respetivo titular sejam considerados isentos.

Automóveis elétricos

Comecemos por uma situação que não surpreende: os automóveis elétricos. Ainda assim, a isenção só abrange veículos movidos exclusivamente a eletricidade.

Já os veículos híbridos ou híbridos plug-in não ficam dispensados do IUC. No entanto, por apresentarem emissões mais baixas, acabam por pagar um montante inferior quando comparados com veículos apenas a combustão.

Pessoas com incapacidade

Os contribuintes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem também beneficiar de isenção de IUC para os seus veículos, desde que respeitem os critérios definidos na lei.

Esta isenção está limitada a um único veículo por beneficiário e obriga à entrega de comprovativo de incapacidade. Além disso, aplicam-se limites associados às emissões do automóvel.

Por exemplo, num veículo da categoria B (ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias matriculados pela primeira vez a partir de 1 de julho de 2007), as emissões não podem exceder os 180 g/km (NEDC) ou 205 g/km (WLTP).

E os clássicos?

Ao contrário do que é frequentemente assumido, os automóveis clássicos não ficam, por si só, automaticamente isentos de IUC. Até porque a própria noção de “clássico” pode variar. De acordo com a FIVA (Fédération Internationale des Véhicules Anciens), o estatuto não depende apenas da idade do veículo, mas também de fatores como o valor técnico e estético, a importância histórica, a raridade ou até a relevância emocional do modelo.

Ainda assim, alguns destes veículos podem, de facto, enquadrar-se numa isenção. Para isso, têm de cumprir um conjunto de condições previstas na lei: ter mais de 30 anos, integrar coleções ou museus públicos, ser utilizados apenas de forma ocasional e não ultrapassar os 500 km anuais.

Há mais exceções

A legislação contempla igualmente isenções para diversos veículos afetos a serviço público, incluindo:

  • Veículos da administração central, regional e local;
  • Veículos das forças militares e de segurança;
  • Veículos de bombeiros e proteção civil;
  • Automóveis e motociclos diplomáticos e consulares;
  • Veículos de organizações internacionais e agências europeias;
  • Veículos não motorizados;
  • Veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte;
  • Ambulâncias e veículos de transporte de doentes;
  • Veículos funerários;
  • Tratores agrícolas;
  • Táxis e veículos TVDE (com limites de emissões);
  • Veículos apreendidos em processos-crime;
  • Veículos abandonados adquiridos pelo Estado ou autarquias;
  • Veículos declarados perdidos a favor do Estado;
  • Veículos das equipas de sapadores florestais;
  • Veículos de IPSS;
  • Veículos de transporte em regiões autónomas (isenção parcial de 50%);
  • Veículos de diversão itinerante e artes do espetáculo (isenção parcial de 50%);
  • Veículos matriculados noutro Estado-membro em regime de admissão temporária.

Além disso, quando o imposto a liquidar é inferior a 10 euros, não há lugar a pagamento nem a cobrança, conforme previsto no n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação.

Uma destas situações verifica-se nos motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos com até 350 cm³ de cilindrada.

Atenção às condições

As regras do IUC podem mudar consoante a tipologia do veículo, a data da matrícula e a forma de utilização, pelo que é prudente confirmar sempre a situação concreta junto da Autoridade Tributária.

Em várias situações, a isenção não é atribuída automaticamente e carece de reconhecimento pela Autoridade Tributária. Acresce que, se as condições legais deixarem de se verificar, o benefício pode ser retirado e o imposto em falta pode ser cobrado.

As disposições completas podem ser consultadas no artigo 5.º do Código do IUC, disponível no Diário da República.

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