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Carta com tutor: Decreto-Lei n.º 112/2026 facilita a condução acompanhada

Aluna a conduzir um carro com instrutor ao lado, apontando para o sinal de aprendiz no pára-brisas.

Obter a carta com tutor vai tornar-se um processo mais simples. O Decreto-Lei n.º 112/2026, publicado no Diário da República a 5 de junho, introduz alterações que flexibilizam o regime de condução acompanhada por tutor - uma modalidade que, até aqui, teve uma aplicação “residual” no ensino da condução em Portugal.

O diploma revê o regime jurídico do ensino da condução e torna menos exigentes as condições para a aprendizagem acompanhada por tutor na categoria B.

Importa lembrar que esta possibilidade já existia no país, mas estava sujeita a requisitos bastante limitativos e, além disso, a condução acompanhada por tutor não dispensava as aulas teórico-práticas obrigatórias. Eis o que passa a mudar.

O que muda?

A alteração central é a redução e simplificação das exigências para quem pretende assumir o papel de tutor. Em vez de um procedimento mais pesado, passa a ser suficiente uma comunicação prévia, feita pela escola de condução ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) por via eletrónica, na qual identifica o tutor e confirma que este reúne os requisitos.

Para ser tutor, passa a exigir-se que tenha carta de condução da categoria B há pelo menos 10 anos. Este critério vale para cartas emitidas em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia. No caso de cartas estrangeiras emitidas fora da União Europeia e reconhecidas em Portugal, o reconhecimento tem de ter, no mínimo, cinco anos, e a carta original deve ter sido emitida há pelo menos uma década. Já os instrutores e os examinadores de condução ficam impedidos de exercer funções como tutor.

Existe também um limite por tutor: cada um pode acompanhar, no máximo, cinco candidatos a condutor por cada período de 10 anos, procurando garantir que a função é desempenhada com efetivo compromisso e sentido de responsabilidade.

A lei clarifica igualmente o enquadramento de responsabilidade: o tutor é responsável pelos danos e pelas infrações praticados pelo candidato durante a condução acompanhada, exceto quando esses factos resultem de desobediência às suas instruções. O seguro de responsabilidade civil automóvel associado ao veículo ou ao tutor deve, obrigatoriamente, cobrir os danos provocados pelo candidato.

Outras condições

A aprendizagem em condução acompanhada por tutor não pode ocorrer sem restrições de local e de horário. Cabe ao tutor assegurar que a condução acompanhada não se realiza em vias ou em períodos com elevado volume de tráfego.

A fiscalização do cumprimento desta regra é da competência da PSP e da GNR, podendo estas autoridades determinar o afastamento imediato do veículo caso se verifique incumprimento. Paralelamente, os municípios podem estabelecer, através de regulamento próprio, zonas em que a condução acompanhada fica proibida.

Por último, o candidato apenas pode ser proposto a exame 90 dias depois de o tutor comunicar ao IMT o início da aprendizagem. Terminada a formação prática, existem duas possibilidades: avançar diretamente para exame em regime de autopropositura ou, antes disso, realizar um teste de aferição na escola de condução, destinado a avaliar competências e a confirmar se é necessária formação adicional. Se escolher a autopropositura e reprovar, terá de aguardar quatro meses para voltar a repetir o exame por essa via.

Quando entra em vigor?

O Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após a publicação, isto é, a partir de 5 de julho de 2026. A partir dessa data, qualquer candidato inscrito numa escola de condução poderá escolher esta modalidade, desde que encontre um tutor que cumpra os requisitos e que a escola efetue a comunicação ao IMT.

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